A publicação do Decreto Real n.º 1085/2024 representa um avanço significativo na regulamentação da reutilização da água em Espanha, adaptando-se às normas europeias e melhorando o quadro jurídico anterior, Decreto Real n.º 1620/2007.
Este artigo destaca as principais diferenças e pontos de atualização entre ambas as normas, destinadas aos profissionais do setor da água e aos utilizadores interessados na gestão sustentável da água.
Os 10 pontos-chave do novo Decreto-Lei n.º 1085/2024
- Disposições gerais: é anunciada a criação do «Selo de gestão transparente da água» para aqueles que cumpram os objetivos em matéria de informação e boa gestão da água.
- Capítulo I: identifica o objeto do Decreto-Lei n.º 1085/2024, que consiste em reunir num único documento a legislação aplicável em Espanha em matéria de reutilização de água regenerada, simplificando ao máximo a regulamentação a aplicar e incentivando a sua utilização.
- Capítulo II: explica o procedimento de pedido de autorização para a produção e fornecimento de água reciclada, indicando que o processo será iniciado na plataforma eletrónica da autoridade competente.
- Capítulo III e ANEXOS: definem as possíveis utilizações da água regenerada.
- Capítulo IV: estabelece os requisitos de qualidade e avaliação da conformidade. Se a água se destinar a várias utilizações, aplicar-se-ão as condições mais exigentes, a menos que estejam previstas barreiras para as utilizações mais restritivas.
- Capítulo V: reúne informações relevantes sobre como proceder com os planos de gestão de risco para identificar os agentes perigosos, as barreiras necessárias ou os requisitos adicionais para promover uma reutilização segura.
- Capítulo VI: estabelece as medidas destinadas a promover a reutilização, através de apoios e outras ferramentas. As administrações com competências em matéria de abastecimento, saneamento e tratamento de águas residuais, com mais de 50 000 habitantes, deverão elaborar planos que promovam a utilização de águas regeneradas para fins urbanos.
- ANEXO I: estabelece os requisitos de qualidade das águas recicladas, consoante a utilização.
- ANEXO II: esclarece o controlo de qualidade das águas recicladas.
- ANEXO III: lança luz sobre elementos-chave da gestão de riscos e medidas de proteção recomendadas dependendo do tipo de água e da utilização que lhe será dada.

5 principais alterações entre ambas as normas
1. Consolidação e clarificação das responsabilidades e dos parâmetros de conformidade
Normativa unificada: A centralização facilita o cumprimento e o acompanhamento da regulamentação por parte de todos os intervenientes envolvidos.
Responsabilidades definidas: A cada participante no ciclo de reutilização da água são agora atribuídas responsabilidades claras, desde a produção até ao consumo final, o que promove uma gestão mais organizada e eficiente.
2. Atualização do regime jurídico de reutilização para novos usos
Flexibilidade para utilizações urbanas e recreativas: São adicionados parâmetros específicos para estas utilizações, o que aumenta a segurança e o controlo nas atividades em espaços públicos.
Responsabilidade alargada: As autoridades locais dispõem agora de um quadro jurídico mais claro para implementar estas utilizações, promovendo a reutilização em setores que anteriormente enfrentavam limitações.
3. Transposição do Regulamento Europeu n.º 2020/741
Homologação de acordo com as normas europeias: A legislação espanhola dispõe agora de normas comuns de qualidade e controlo, facilitando a exportação e o comércio de produtos agrícolas que utilizam água reciclada. O RD 1085/2024 não só incorpora e transpõe o Regulamento Europeu n.º 2020/741, harmonizando a legislação espanhola com os requisitos comunitários, como também promove a adaptação ao Pacto Verde Europeu.
O objetivo é promover uma reutilização sustentável da água que contribua para a redução da pressão sobre os recursos hídricos naturais, apoiando a economia circular e mitigando as alterações climáticas. Isto traduz-se num impulso para práticas agrícolas e urbanas mais sustentáveis, reduzindo o consumo de água potável em favor da água reciclada de alta qualidade.
4. Exclusões de utilização
O Decreto-Lei n.º 1085/2024 não só unifica e centraliza toda a regulamentação relacionada com a reutilização da água numa única norma, como também introduz critérios de exclusão para evitar efeitos indesejados. Isto inclui a proibição de promover a utilização de água regenerada em áreas vulneráveis onde a sua aplicação dificulte a manutenção do caudal ecológico.
É igualmente excluída a sua utilização quando a reutilização implica apenas um aumento da oferta do recurso para satisfazer novas necessidades, aumentando a pressão sobre as captações e a vulnerabilidade face às alterações climáticas.
É proibida a utilização de águas regeneradas na indústria alimentar (exceto em casos muito específicos), em hospitais, no cultivo de moluscos filtradores, em zonas balneares recreativas e em qualquer outro caso que as autoridades sanitárias considerem um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
O objetivo é garantir que a reutilização esteja em consonância com a sustentabilidade ambiental, evitando impactos negativos na disponibilidade de recursos hídricos, no abastecimento das zonas húmidas, etc.
5. Criação do Observatório de Gestão da Água
No âmbito do Decreto-Lei n.º 1085/2024, é criado o Observatório de Gestão da Água, uma entidade destinada a supervisionar e analisar a utilização de águas regeneradas em todo o território espanhol. Este organismo encarregar-se-á da recolha de dados, da avaliação de práticas e da elaboração de relatórios, com vista a garantir a transparência e a melhoria contínua na gestão dos recursos hídricos regenerados. O Observatório proporcionará também uma plataforma para a partilha de boas práticas e facilitará o acesso a informação atualizada sobre a reutilização da água.

Conclusão
O RD 1085/2024 representa uma evolução necessária na regulamentação relativa à reutilização da água em Espanha, não só atualizando-a para os tempos atuais, mas também alinhando-a com as normas europeias e colocando ênfase na sustentabilidade. Para as empresas e os profissionais do setor, conhecer e adaptar-se a estas diferenças é crucial para cumprir os requisitos atuais e futuros em matéria de gestão dos recursos hídricos.























































